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Formador: Jorge Morais Carvalho e João Pedro Pinto-Ferreira

Duração: 7 horas (9H30 às 13H e 14H às 17H30)

Enquadramento

De que forma é que as recentes alterações na legislação nacional foram influenciadas pelo direito europeu? Quais as especificidades dos procedimentos de resolução alternativa de litígios de consumo? O que deve o profissional fazer para cumprir com os deveres de informação constantes da Lei n.º 144/2015? Quais os efeitos da adesão a um centro de arbitragem de conflitos de consumo? Quais as regras aplicáveis a um processo de arbitragem de consumo? A que centro devo recorrer se tiver um conflito de consumo em Lisboa? E no Porto? E em Leiria ou qualquer outro concelho?

Objetivo Geral:

A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, introduziu profundas alterações na Resolução Alternativa de Litígios de Consumo em Portugal. O intuito desta ação é analisar, de um ponto de vista teórico e prático, as principais questões que a Resolução Alternativa de Litígios de Consumo tem suscitado, como o dever de informação que a lei impõe aos profissionais neste âmbito, as particularidades da mediação de consumo ou os efeitos da adesão das empresas a um centro de arbitragem de conflitos de consumo, entre outros aspetos. A ação parte da experiência prática dos formadores num Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, aliada a uma investigação teórica aprofundada, já materializada em vários textos científicos.

Programa:

1. Iniciativas europeias no âmbito da Resolução Alternativa de Litígios de Consumo:

1.1. Diretiva n.º 2011/13/EU;

1.2. Regulamento n.º 524/2013 e plataforma de resolução de litígios em linha.

2. A Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RALC) em Portugal:

2.1. Procedimentos de RALC;

2.2. Princípios aplicáveis;

2.3. Dever de informação sobre as entidades de RALC a cargo do profissional.

3. Especificidades da mediação de consumo:

3.1. Mediação à distância;

3.2. Mediação interventiva;

3.3. Regras aplicáveis.

4. Arbitragem de consumo:

4.1. Adesão plena aos centros de arbitragem de conflitos de consumo;

4.2. Arbitragem “necessária”;

4.3. Interação entre o processo judicial e o processo de arbitragem;

4.4. Regras processuais aplicáveis.

5. Entidades de RALC:

5.1. Centros de arbitragem de conflitos de consumo e outras entidades;

5.2. Regras de determinação da competência.

Público-Alvo:

Advogados, Solicitadores e técnicos de contencioso.

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1269-072 Lisboa

16 de Novembro de 2018
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