Formadora: Cristina A. Dias
Duração: 7 horas (9H30 às 13H e 14H às 17H30)
Enquadramento
As alterações socioeconómicas e demográficas do nosso país, o aumento da esperança de vida, a necessidade de assegurar um tratamento condigno quer à pessoa idosa quer à que carece, por algum motivo, de proteção, a necessidade de inclusão da pessoa com deficiência ou incapacidade, bem como a existência de convenções internacionais que visam o reconhecimento das pessoas com deficiência como cidadãos plenos, tornaram desadequadas as soluções apresentadas no nosso Código Civil com os regimes das interdição e da inabilitação. É neste contexto que surge o novo regime jurídico do maior acompanhado, introduzido pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que visa proteger os maiores impossibilitados, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e cumprir, nos mesmos termos, os seus deveres.
Objetivo Geral:
A publicação e entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, criando o regime jurídico do maior acompanhado, e eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, exigem a análise das principais alterações introduzidas e uma reflexão do novo regime que visa proteger os maiores impossibilitados, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e cumprir, nos mesmos termos, os seus deveres.
Programa:
I. Considerações introdutórias
O regime anterior: a incapacidade da pessoa maior e o regime da interdição e da inabilitação
Referências aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência consagrados na Convenção de Nova Iorque e a razão de ser na nova configuração legal
O novo regime – introdução à Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.
II. O regime jurídico do maior acompanhado
As alterações introduzidas ao Código Civil e a proteção dos interesses da pessoa maior (incapaz)
Análise do regime introduzido pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto:
2.1 o novo regime;
2.2 os requisitos do acompanhamento;
2.3 o acompanhante;
2.4 âmbito e conteúdo do acompanhamento;
2.5 capacidade do maior acompanhado;
2.6 valor dos atos do maior acompanhado;
2.7 mandato com vista a acompanhamento;
2.8 cessação e modificação do acompanhamento.
Público-Alvo:
Advogados, juristas, solicitadores e notários.
Consulte os Objetivos Específicos
Altis Grand Hotel
R. Castilho 11
1269-072 Lisboa
7 de Março de 2019
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